Wilen Manteli

09 August 2010

Cobrança do IPTU é inconstitucional


Wilen Manteli*
 
A intenção das prefeituras do Rio de Janeiro, Itaguaí, Santos e Vitória de passarem a cobrar IPTU das administradoras de portos organizados e respectivos terminais fere a Constituição Federal.
 
Esta não é somente uma opinião de empresários do setor portuário, mas uma decisão do Supremo Tribunal Federal, que considera como cláusula pétrea a garantia constitucional que assegura aos entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a imunidade tributária recíproca, com base no artigo 60 (parágrafo 4°, inciso I) da CRFB/88.

A ânsia das prefeituras por fazer caixa dessa forma evidencia uma visão estreita quanto ao papel dos portos como geradores de riqueza e tributos, não apenas para o País como também para as regiões em que eles se inserem.
 
A mais recente ofensiva nessa direção foi lançada em 2009 pela prefeitura de Santos que, aliada à Câmara Municipal, requereu ao Ministério dos Transportes que determinasse à Codesp o acolhimento da cobrança e seu repasse às empresas arrendatárias de terminais no porto.
 
No intuito de contornar o impedimento constitucional, a essa altura já explicitado pelo STF, a municipalidade santista lançou mão do absurdo argumento de que a questão era “política” e não jurídica, em face da necessidade de o Porto de Santos “integrar-se à cidade definitivamente”.

A Codesp reagiu prontamente, invocando outro dispositivo da Constituição Federal - o art. 150, inciso VI, alínea “a”, segundo o qual “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”.
 
O assunto chegou à Advocacia Geral da União que, por sua vez, não apenas reiterou a inconstitucionalidade do pleito, apoiada na decisão do STF, como arrolou diversas sentenças judiciais emitidas posteriormente com base nela.

Em seu parecer de 2009 sobre o assunto, a AGU concluiu que a pretensão do poder público municipal de Santos é “expressamente vedada pela ordem constitucional vigente no país, cuja mudança dependerá da vontade política do poder constituinte originário, democraticamente representado por uma Assembléia Nacional Constituinte”.
 
E eis que, ao invés de acatar o unânime posicionamento de todas as instâncias judiciais acionadas, não só a prefeitura de Santos manteve a cobrança como as demais prefeituras citadas imitaram esse inaceitável ato de insubordinação.

Não há mais nenhum argumento que possa ser levantado em favor da cobrança de IPTU em áreas de propriedade da União tais como terminais e portos públicos. Só resta às prefeituras recalcitrantes recuar nessa pretensão e buscar de forma lícita os recursos necessários para viabilizar seus empreendimentos.
 
* Presidente da Associação Brasileira dos Terminais Portuários (ABTP)